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IP/08/339
Bruxelas, 28 de Fevereiro de 2008
Impostos directos: Comissão solicita a Portugal que ponha cobro à discriminação dos investimentos efectuados a partir do estrangeiro
A Comissão Europeia enviou a Portugal um pedido formal de alteração da legislação relativa às regras de tributação aplicáveis aos investimentos efectuados por instituições financeiras estabelecidas fora de Portugal. Em alguns casos, os rendimentos resultantes destes investimentos podem ser objecto de uma tributação superior à que incide sobre os rendimentos dos investimentos efectuados em Portugal. A Comissão considera estas regras incompatíveis com o Tratado CE, que garante a livre circulação de capitais. O pedido foi efectuado sob a forma de um "parecer fundamentado", nos termos do artigo 226.º do Tratado CE. Se Portugal não der seguimento satisfatório ao parecer no prazo de dois meses, a Comissão poderá remeter o caso para o Tribunal de Justiça.
De acordo com as regras aplicadas por Portugal, os rendimentos de capitais provenientes quer de fontes nacionais quer de fontes estrangeiras estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 20%.
Contudo, no caso de determinadas categorias de rendimentos de capitais provenientes de fontes nacionais ou estrangeiras que sejam colocados à disposição por instituições financeiras estabelecidas em Portugal, os contribuintes residentes em território nacional podem optar por taxas de tributação progressivas.
As taxas de tributação progressivas aplicáveis sobre os rendimentos de pessoas singulares variam entre 10,5% e 42%. Neste contexto, para muitas destas pessoas (designadamente aquelas cuja taxa marginal do imposto é inferior a 20%), o tratamento fiscal dos rendimentos resultantes de investimentos financeiros no território português traduz-se numa carga fiscal inferior à que incide sobre rendimentos resultantes de investimentos realizados fora de Portugal.
O TJCE estatuiu já que as medidas tomadas pelos Estados-Membros que sejam passíveis de dissuadir os seus residentes de efectuar investimentos noutros Estados-Membros constituem restrições à livre circulação de capitais, prevista pelo artigo 56.º do Tratado CE (processo C-513/03, Van Hilten).
O processo da Comissão tem o número de referência 2006/4696.
Os comunicados de imprensa sobre procedimentos por infracção no domínio da fiscalidade e união aduaneira podem ser consultados no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/infringements/infringement_cases/index_en.htm
Para obtenção das últimas informações gerais sobre medidas por infracção tomadas contra os Estados-Membros, consultar:
http://ec.europa.eu/community_law/index_en.htm
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